STJAgInt no REsp 2.153.805
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Tíquete-alimentação
- Prescrição da pretensão executória
- Reconhecimento de inaplicabilidade pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO 880/STJ. RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO COLETIVA E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. OFENSA A LEI FEDERAL NÃO CONSTATADA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 8º, DO CPC. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a modulação de efeitos do Tema repetitivo 880/STJ não se aplica ao caso concreto. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a litispendência entre a execução individual e a coletiva, tampouco a sua prejudicialidade. Decidiu tanto com base na ocorrência da prescrição, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a respectiva execução, quanto na inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
3. Não é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1.253/STJ: a uma, pois houve a fixação da respectiva tese, no sentido de que "a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título"; a duas, pois não há similitude fática com a controvérsia dos autos.
4. Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal local não examinou o conteúdo normativo do art. 85, § 8º, do CPC nem houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. Prejudicada a análise do requerimento de sobrestamento em virtude do Tema 1.255/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.