STJAgInt no REsp 2.259.994
Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Termo inicial
- Aplicabilidade da modulação dos efeitos do tema n. 880/STJ
- Acórdão em desconformidade com o entendimento do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o título executivo transitou em julgado em 17/12/2015, ainda na vigência do CPC/1973. Dessa forma, aplicando-se a modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, deve ser utilizada a data de 30/06/2017 como termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Assim, tendo a execução sido ajuizada em 01/02/2021, não há que se falar em prescrição.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.