STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.168.145
Negativa de prestação jurisdicional: servidor público federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Servidor público federal
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Quintos
- Prescrição da pretensão executória
- Aplicação da modulação do tema n. 880 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMORA DA UNIÃO. NECESSÁRIO REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença fundado em título judicial formado na Ação Coletiva n. 0012092-54.2005.4.01.3400, que reconheceu o direito à incorporação de quintos pelo exercício de função/cargo comissionado entre 08/04/1998 e 04/09/2001. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória, fixando o trânsito em julgado em 11/06/2013 e a consumação da prescrição em 11/06/2018; considerando intempestivo o protesto judicial ajuizado pelo em 18/06/2018.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da Exequente.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação prematura em verba honorária.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à (in)aplicabilidade da modulação do Tema n. 880 do STJ e à eficácia do protesto julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. No caso em exame, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instância soberana na análise das provas e no juízo de adequação do caso ao precedente repetitivo, examinou os elementos dos autos e concluiu pela necessidade de intervenção judicial para a obtenção dos documentos financeiros necessários à instrução da execução, conforme expressamente consignado no despacho de 10/10/2013 proferido pelo Juízo de primeiro grau.
6. Reverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - de que havia dependência concreta do fornecimento de fichas financeiras pela União para o ajuizamento da execução - demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Na espécie, não prospera o pleito de sobrestamento do feito em razão da afetação da tese para se definir se a interrupção da prescrição da execução se deu ou não com o ajuizamento da ação coletiva ou com protesto à sistemática do repetitivo (REsp n. 1.774.204/RS), pois, ainda que prevaleça tese favorável à União quando do julgamento do Tema n. 1033 do STJ, remanescerá fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, no sentido de aplicação, ao caso concreto, da modulação do Tema n. 880 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.