STJAgInt no REsp 2.192.656
Cumprimento individual de sentença coletiva: capítulos autônomos da decisão agravada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Prescrição da pretensão executória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO SITUACIONAL AFASTADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A modulação de efeitos operada no julgamento dos embargos de declaração no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o deslocamento do termo inicial para 30/6/2017 a dois pressupostos cumulativos: o trânsito em julgado do título até 17/3/2016 e a dependência do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença.
3. Afastado o pressuposto situacional, incide a tese firmada no repetitivo, segundo a qual a demora na juntada de fichas financeiras, ainda que imputável ao devedor ente público, não obsta o transcurso do prazo prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
4. A conclusão de que os elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente constitui premissa fática assentada pela instância ordinária, cuja revisão demanda o revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.