STJAgInt no AREsp 3.219.836
Servidor público estadual: cumprimento de sentença
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Cumprimento de sentença
- Prescrição da pretensão executiva
- Modulação de efeitos
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS ESPECÍFICOS. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças sobre a parcela autônoma do magistério. A sentença extinguiu o feito pela prescrição. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a apelação foi provida para afastar a prescrição. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
II - Afastamento das alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a controvérsia, sendo suficiente para a prestação jurisdicional.
III - Consonância do acórdão recorrido com o Tema 880 do STJ e sua modulação: REsp 1.336.026/PE, Primeira Seção, DJe 30/6/2017; EDcl no REsp 1.336.026/PE, Primeira Seção, DJe 22/6/2018. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Impossibilidade de reexame fático-probatório quanto à alegada inércia e suspensão processual: Súmula n. 7/STJ. Ausência de prequestionamento de dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei n. 4.597/1942: Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ. Nesse mesmo sentido: AREsp 456.304/GO, Segunda Turma, DJe 2/4/2014; AREsp 245.002/PE, Segunda Turma, DJe 17/12/2012.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.