STJAgInt no REsp 2.258.623
Cumprimento individual de sentença coletiva: deficiência de fundamentação
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Deficiência de fundamentação
- Prescrição da pretensão executória
- Dependência do fornecimento de documentos não reconhecida pela origem
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 880. DEPENDÊNCIA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NÃO RECONHECIDA PELA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
I - A alegação de violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 demanda a demonstração precisa do precedente supostamente desconsiderado, da ausência de distinção ou superação e da relevância da questão para a solução da controvérsia. A deficiência da argumentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
II - A ausência de enfrentamento da questão pelo tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.
III - Rever a conclusão da origem segundo a qual o ajuizamento da execução não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
IV - Os óbices que impedem o conhecimento do Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise da divergência jurisprudencial acerca da mesma controvérsia.
V - Não se conhece do Recurso Especial fundamentado em divergência jurisprudencial quando o paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal responsável pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 13/STJ.
VI - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.