Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Embora as gratificações por tempo de serviço integrem o salário para todos os efeitos, conforme o art. 457 da CLT e a Súmula 203 desta Corte, isso não implica que devem integrar base de cálculo de parcelas criadas por norma coletiva, quando estas estabelecem…
Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a prescrição dos adicionais por tempo de…
Hipótese em que mantidos os fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na conformidade do acórdão recorrido com o teor da Súmula 203 do TST (óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST) e…
Para se concluir pelo julgamento extra petita , é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, nos termos da Súmula 203/TST. Precedentes.
Terceira Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 203 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do…
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Integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno
O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489, § 1.º, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.
Na hipótese, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de trabalho noturno pela integração do adicional por tempo de serviço.
O Tribunal Regional determinou a integração do adicional por tempo de serviço na base de calculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que " as normas coletivas não afastam a natureza salarial do ATS, tampouco sua integração para repercussão…
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, não obstante a existência de norma coletiva estabelecendo o salário nominal como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tal norma "não afasta a integração do adicional de periculosidade".
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