I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o s eu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, cabe à parte recorrente " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o…
A t ese recursal, no sentido de que a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, pela alteração de divisor, deveria se limitar a novembro de 2016, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme julgamento do…
Direito Bancário
Decisão regional publicada na vigência da lei nº 13.467/2017
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os…
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de…
1 –Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da primeira reclamada para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias deferidas nesta demanda.
O Tribunal Regional registrou que apenas o primeiro recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado foi objeto de exame em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Conforme se depreende do acórdão regional, não houve a contratação do serviço suplementar à época da admissão da reclamante, havendo o labor extraordinário somente mais de quatro anos após a sua admissão, hipótese que não configura a pré-contratação de horas…
No caso em análise, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou que " Em razão da improcedência da reclamação trabalhista e, consequentemente, da flagrante ausência de interesse recursal por parte do banco réu, as questões atinentes à…
Verifica-se que acórdão regional está de acordo com a modulação estabelecida pelo TST em relação aos efeitos da decisão proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016, e com a Súmula 124, II, do TST.
A egrégia Presidência da Oitava Turma não admitiu o recurso de embargos no tema erigindo o óbice do art. 894, II, § 2º, da CLT e das Súmulas 296, I, e 433 do TST.
A controvérsia dos autos é acerca da existência de pré-contratação de horas extras de empregado bancário (Súmula 199 do TST). O recorrente sustenta, em síntese, que inexiste prova de que o pagamento de horas extras deu-se desde o início da contratualidade.
Extrai-se do acórdão regional que o título executivo, formado em ação coletiva, expressamente prevê o divisor 150 para cálculo das horas extraordinárias.
A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão…
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é…
Direito Bancário
Horas extraordinárias
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