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Jurisprudências

TSTRR 1555-74.2011.5.09.0007

A) recurso de revista interposto pelos reclamados

  • Direito do Trabalho
  • A) recurso de revista interposto pelos reclamados
  • Pré-contratação de horas extras
  • B) recurso de revista adesivo interposto pela reclamante
  • Horas extras integrais
  • Comissionista
  • Aplicabilidade da súmula nº 340 do TST

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se depreende do acórdão regional, não houve a contratação do serviço suplementar à época da admissão da reclamante, havendo o labor extraordinário somente mais de quatro anos após a sua admissão, hipótese que não configura a pré-contratação de horas extras, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST e da jurisprudência desta Corte (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONTAGEM DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença, fundou-se no acervo probatório constante dos autos, especificamente nos depoimentos das testemunhas, o que afasta a alegação de afronta aos dispositivos legais indicados, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 2. HORAS EXTRAS INTEGRAIS. COMISSIONISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com base nas premissas fáticas delineadas na sentença, transcrita no acórdão recorrido, segundo as quais a autora, em alguns períodos, recebia remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, verifica-se que o Regional aplicou corretamente a Súmula nº 340 do TST. Incólumes os dispositivos tidos por violados e contrariados. Arestos inespecíficos. 3. DIVISOR. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário, e este não influencia na definição do seu divisor de horas extras, que se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamados, por contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional no tocante à pré-contratação de horas extras, restabelecer a sentença; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, na forma adesiva. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Divisor; Pré-contratação; Divisor de Horas Extras

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