TSTRRAg 1001563-63.2018.5.02.0078
Inversão da ordem de julgamento: caixa econômica federal
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Caixa econômica federal
- Tesoureiro executivo
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Devido o pagamento de horas extraordinárias
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao entender que "as atividades desenvolvidas pela recorrente demandavam fidúcia especial e maior responsabilidade do que aquele desenvolvido por um bancário não comissionado" e concluir que a parte reclamante estaria sujeita à jornada diária de 8 horas, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os empregados que atuam na função de Tesoureiro Executivo ou de Retaguarda da Caixa Econômica Federal não exercem cargo de confiança bancário, estando, desse modo, sujeitos à jornada disposta no caput do artigo 224 da CLT, qual seja 6 horas. Julgados. III . A diferença de gratificação recebida deverá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXAME PREJUDICADO. I. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante e da determinação da compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias prestadas, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem a 6ª diária e 30ª semanal (parcelas vencidas e vincendas), com os respectivos reflexos, os quais serão apurados quando da liquidação, adotando-se o divisor 180, nos termos da Súmula nº 124 do TST, e determinar a compensação da diferença de gratificação recebida com as horas extraordinárias prestadas, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 do TST.Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 4.350,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 217.526,55).
Indexação
Horas Extras; Gratificação de Função; Cargo de Confiança