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Jurisprudências

TSTARR 144-40.2011.5.04.0005

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco do brasil s.a
  • Nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa
  • Essa decisão não viola o art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Responsabilidade solidária
  • Ilicitude da terceirização de serviços

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional registrou que apenas o primeiro recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado foi objeto de exame em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. No entanto, a petição fora enviada pelo recorrente a unidade judiciária errada e, quando verificado o equívoco e efetuada a remessa para a unidade correta, o recurso já se encontrava intempestivo, ocasionando-lhe o não conhecimento. Essa decisão não viola o art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . O conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. A Corte Regional, em razão do não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, não analisou a controvérsia acerca da responsabilidade solidária do Banco do Brasil, decorrente do reconhecimento da fraude no contrato de terceirização. Importante consignar que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não versou sobre a responsabilidade atribuída ao primeiro reclamado, enquanto o recurso ordinário interposto pela quarta reclamada, Cobra Tecnologia S.A., que se opunha ao enquadramento sindical do reclamante e a sua responsabilidade solidária, teve seu provimento negado pelo Regional, de modo que a decisão acerca da responsabilidade solidária do primeiro reclamado não sofreu alterações, tendo a sentença, no particular, transitado em julgado. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA. COBRA TECNOLOGIA S.A. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária da quarta reclamada decorreu do reconhecimento da existência de grupo econômico entre ela e o primeiro reclamado, Banco do Brasil S.A. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária, nem sobre a existência de grupo econômico entre a terceira e a quarta reclamadas. Nesse contexto, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST, não há falar em violação dos arts. 5º, II e LIV, e 37, II e § 6º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 265 do CC, 2º, § 2º, e 818 da CLT e 128 e 333 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIREITOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. O Tribunal Regional consignou que o reclamante desempenhava atividades típicas da categoria dos bancários, nas dependências e sob subordinação da tomadora dos serviços, concluindo ser correto o enquadramento sindical como bancário e a aplicação das normas coletivas dessa categoria. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 577, 611, § 1º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O recorrente não tem interesse recursal quanto às matérias "intervalo intrajornada" e "reflexos em repouso semanal remunerado". Por outro lado, verificou-se que o reclamante faz jus à jornada de trabalho prevista no art. 224, caput , da CLT, porém cumpria jornada de 8 horas diárias, demonstrando ter direito às horas extras excedentes à 6ª hora diária. Não houve discussão acerca do adicional noturno nem do seguro-desemprego, de modo a atrair, no particular, o óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. FÉRIAS. A quarta reclamada não possui interesse recursal, uma vez que não houve condenação ao pagamento de diferenças de férias. Recurso de revista não conhecido. 5. DESCONTOS INDEVIDOS. Constou do acórdão regional que foram efetuados descontos a título de seguro de vida, sem que conste dos autos prova de ter havido autorização prévia e por escrito do reclamante. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 –TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O quadro fático descrito no acórdão regional e insuscetível de reexame nesta instância recursal, ante os termos da Súmula nº 126/TST, noticia que as marcações nos cartões de ponto são fidedignas, tendo em vista a confissão real do reclamante. Quanto ao intervalo intrajornada, não há nos autos prova de que o repouso para descanso e alimentação não era gozado em sua integralidade. Recurso de revista não conhecido. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e este não influencia na definição do divisor de horas extras do bancário, o qual é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A revista está fundamentada exclusivamente em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos trazidos ao cotejo encontram óbice no art. 896, "a", da CLT e na Súmula nº 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, Banco do Brasil S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela quarta reclamada, Cobra Tecnologia S.A., apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Recurso; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Controle de Jornada

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