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Jurisprudências

TSTRR 1619-04.2013.5.09.0011

I –recurso de revista: reclamado (banco bradesco s.a.)

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE NA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 199 DO TST. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. A controvérsia dos autos é acerca da existência de pré-contratação de horas extras de empregado bancário (Súmula 199 do TST). O recorrente sustenta, em síntese, que inexiste prova de que o pagamento de horas extras deu-se desde o início da contratualidade. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST: "SÚMULA Nº 199 do TST: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 - alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Julgados. Quanto à alegação de que "o s pagamentos efetuados a título de horas extras não eram fixos, mas sim variáveis" , verifica-se que a premissa contida no acórdão regional, insuscetível de modificação no TST, é a de que o pagamento fixo ocorreu em "diversas oportunidades de mesmo valor, por exemplo, R$ 615,78 (setembro e outubro de 2008), R$ 611,11 (novembro/2008 e fevereiro/2009), R$ 673,65 (março e junho de 2009), R$ 641,67 (maio e agosto de 2009), R$ 945,43 (novembro/2009 e janeiro/2010)". Inviável, no particular, o acolhimento da pretensão recursal, ante o teor restritivo da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. PARCELA PMI. COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de caso em que a reclamada afirma que a parcela PMI paga ao reclamante não tem caráter de comissão e não era paga de forma habitual, razão pela qual não é possível atribuir-lhe natureza salarial. O TRT, por sua vez, registrou expressamente ser " Incontroverso, nos autos, que a parcela era paga em decorrência do atingimento de metas " e que " a parcela paga de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada ao atingimento de metas, possui inequívoca natureza salarial ". Consignou, ainda, que " o pagamento de comissão em razão da produtividade caracteriza contraprestação da produção do empregado: produzindo-se mais, ganha-se mais. Assim, em decorrência de sua natureza contraprestativa, tratando-se de parcela paga com rigorosa habitualidade, integra a remuneração para todos os efeitos, não havendo que se falar em caráter indenizatório ". O exame dos autos evidencia que os argumentos deduzidos pela parte contrariam as premissas fixadas pelo Tribunal Regional acerca do caráter habitual do pagamento da parcela, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR APLICÁVEL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 124, I, "A", DO TST. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. A controvérsia dos autos diz respeito ao divisor aplicável para o cálculo do valor do salário-hora para o trabalhador com jornada normal de seis horas. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, e que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor. Assim, a determinação de utilizar o divisor 150 para a apuração do salário hora normal do bancário se mostra em desacordo com o item I, a, da Súmula n.º 124 do TST (I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT) . Nesse contexto, percebe-se que o TRT deu interpretação dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. BANCÁRIA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. FIDÚCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia nos autos diz respeito ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Inicialmente, cumpre destacar que, quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024 (Tema 253 da Tabela de Precedentes do TST), ao reafirmar o disposto na Súmula nº 287 do TST, fixou a seguinte tese obrigatória: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". No caso, a reclamante afirma que não exerceu cargo que se enquadre no art. 62, II, da CLT e que " O recorrido, detentor do encargo, não produziu prova robusta e segura que pudesse enquadrar o recorrente na exceção legal prevista no artigo 62, II, da CLT". Por sua vez, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que " a Reclamante exercia cargo intitulado gerente geral de agência, recebia salário de R$ 7.641,97 e a prova dos autos revela que as atividades desempenhadas eram de elevada da mais elevada fidúcia, na agência, com existência de subordinados ". Nesse sentido, a Corte de origem consignou expressamente que, com base na prova testemunhal, a reclamante desenvolvia as seguintes atividades: " (a) era coordenadora dos gerentes de relacionamento; (b) fazia avaliação de seus subordinados; (c) sugeria admissão e dispensa de funcionários; (d) assinava contratos e cheques administrativos; (e) tinha senha do alarme, chave do cofre e da agência ", razão pela qual entendeu que a reclamante se enquadra no disposto no art. 62, II, da CLT. Assim, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, verifica-se que o Regional –ao enquadrar a reclamante no disposto no art. 62, II, da CLT em razão da conclusão de que ela exercia cargo de gerente geral – está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria (Tema 253 da Tabela de Precedentes do TST). Constata-se, no feito, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da matéria (INTERVALO INTRAJORNADA) que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. BIS IN IDEM . OJ Nº 394 DO TST. HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do entendimento da OJ nº 394, da SBDI-1 do TST. A reclamante afirma que a referida OJ nº 394, da SBDI-1 do TST não é vinculante e " não empresta a melhor solução à controvérsia ", uma vez que não há bis in idem na repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas. O TRT, por sua vez, aplicou o entendimento da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, sustentando que o reflexo do repouso semanal remunerado em outras parcelas acarretaria bis in idem : " No que tange aos reflexos em repousos remunerados e com estes nas demais verbas, conforme entendimento predominante, atualmente, no C. TST, ‘ repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas implicaria "bis in idem", uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos RSRs (...)’ Nesse sentido os termos da OJ/SBDI-1 nº 394 do C. TST ". Cumpre esclarecer que a OJ nº 394 da SBDI- 1 do TST dispunha, à época dos fatos (contrato laboral que teve início em 02.05.2002 e foi encerrado em 23.11.2012) que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" ". Ocorre que, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, após o julgamento do IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024, fixou nova redação à OJ nº 394 da SBDI- 1 do TST e decidiu que a nova determinação se aplica às horas extras trabalhadas somente a partir de 20.03.2013. Assim, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi alterada nos seguintes termos: " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". No caso concreto, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento antigo da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, segundo o qual é incabível a repercussão do RSR majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem . Julgados. Constata-se, assim, que o acórdão regional encontra-se em consonância ao entendimento desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento de reflexos em razão da natureza salarial das comissões. Entretanto, a análise do trecho do acórdão regional transcrito pela parte revela que já houve a condenação da reclamada no pagamento dos referidos reflexos, uma vez que o TRT reformou a sentença para " acrescer à condenação o pagamento de reflexos, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões ". Acrescente-se, ainda, que a reclamante transcreve trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração em que o TRT afirma que o assunto já foi decidido, nos seguintes termos: " A Turma expressamente se manifestou sobre o parágrafo primeiro do art. 457 da CLT, conforme se observa em fl. 1084: Com efeito, a parcela paga de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada ao atingimento de metas, possui inequívoca natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Saliente-se que o Colegiado reformou a r. sentença para "acrescer à condenação o pagamento de reflexos, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões" (fl. 1088), formando seu convencimento pelas provas apresentadas (art. 131 do CPC), fundamentando seu posicionamento (art. 93, IX, da CF) " (grifos nossos). Ou seja, o Regional reconheceu a natureza salarial das comissões na espécie e, por isso, condenou a reclamada no pagamento dos reflexos requeridos. Diante disso, verifica-se a ausência de interesse recursal no feito quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "DIVISOR APLICÁVEL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS",, por contrariedade à Súmula n.º 124, I, "a", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extras apuradas devidas à reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto aos demais temas;III - não conhecer do recurso de revista da reclamante

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Gratificação; Reflexos; Divisor; Pré-contratação; Cargo de Confiança

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