TSTAIRR 0000441-94.2023.5.13.0031
Execução: divisor 150 expressamente previsto em título executivo formado em ação coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIVISOR 150 EXPRESSAMENTE PREVISTO EM TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo, formado em ação coletiva, expressamente prevê o divisor 150 para cálculo das horas extraordinárias. O fato de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido posteriormente à alteração da Súmula 124 do TST, que passou a prever o divisor 180 em caso de empregado bancário exercente da jornada de trabalho de 30 horas semanais, não tem o condão de alterar a coisa julgada, pois competia à parte interessada se insurgir, oportunamente, contra a decisão de mérito proferida em fase de conhecimento. Assim não tendo feito, há de prevalecer a coisa julgada, prevista no mencionado art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Afinal, consoante o art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Não se cogita de ofensa direta e literal a quaisquer dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução