1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno para reanalisar o recurso de revista.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Hipótese em que o recurso de revista trancado foi interposto contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento apresentado contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição do executado, por incabível, porquanto interposto em…
Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), suscitado pela 8ª Turma e inicialmente admitido pela SDI 1 deste Tribunal Superior e posteriormente afetado ao Tribunal Pleno nos termos regimentais.
Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), suscitado pela 8ª Turma e inicialmente admitido pela SDI 1 deste Tribunal Superior e posteriormente afetado ao Tribunal Pleno nos termos regimentais.
A embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão que, em estrita observância ao Tema 1.232 do STF, excluiu a executada do polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento.
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido.???RECURSO DE REVISTA.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Adotou-se na decisão embargada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, em que foi fixada a tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face…
Adotou-se na decisão embargada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, em que foi fixada a tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face…
Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º CPC/2015.
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
PESSOA JURÍDICA Nos termos da OJ 269 da SBDI-1 do TST: “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.” A tese da OJ se…
O tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF versa sobre a possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo da execução pela formação de grupo econômico, não sendo esta a hipótese dos autos, em que houve regular incidente de desconsideração da…
A embargante aponta omissão no acórdão que, em estrita observância ao Tema 1.232 do STF, excluiu a executada do polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento.
Direito do Trabalho
Redirecionamento da execução
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