TSTAIRR 0010123-78.2022.5.03.0066
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exequente
- Controvérsia sobre a aderência ao tema 1232 do STF
- No caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU A INCLUSÃO DAS RECLAMADAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO DO TRT QUE ENTENDEU PELA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1232 DO STF, DEFERINDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. CASO CONCRETO NO QUAL A ÚNICA QUESTÃO DEVOLVIDA AO EXAME DO TST SE REFERE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIDO NO TRT. CONTROVÉRSIA SOBRE A ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. O Juízo de origem determinou a inclusão das reclamadas no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica. O TRT, por sua vez, deu provimento ao agravo de petição das reclamadas para determinar a suspensão do feito, por entender que a matéria teria aderência ao Tema de Repercussão Geral do STF nº 1.232, determinando o retorno dos autos à Vara de origem. A parte argumenta, em suma, ter ocorrido violação à Constituição Federal, na medida em que o TRT determinou a suspensão do processo, por entender que, no caso concreto, se discute a inclusão de pessoa jurídica reconhecida como de grupo econômico no polo passivo da execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento, sendo que a inclusão das reclamadas no polo passivo decorreu da desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, a questão devolvida ao exame do TST se refere ao pedido de suspensão do feito deferido no TRT e, nesse particular, a parte defende que a matéria debatida nos autos não tem aderência ao Tema de Repercussão Geral do STF nº 1.232, requerendo que seja afastada a suspensão do processo. A suspensão processual pelo reconhecimento da repercussão geral de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC cessa após o julgamento da matéria, devendo ser aplicada a tese vinculante firmada pelo STF, independentemente do seu trânsito em julgado. Firmada essa premissa, em consulta aos autos do RE nº 1387795 (Tema nº 1232), verifica-se que o STF concluiu o julgamento no dia 13/10/2025, o que ocasionou a perda do objeto do recurso de revista, que estava restrito ao pedido de afastamento da suspensão da execução. Registra-se que, ainda que fosse superado tal entendimento, evidencia-se que o TRT, ao estabelecer a suspensão do feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral do STF nº 1.232, determinou o retorno dos autos à Vara de origem. Trata-se, pois, de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. No caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora