TSTEDCiv-RR 10551-42.2020.5.03.0030
Redirecionamento da execução: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução
- Grupo econômico
- Exclusão da executada
- Omissão e obscuridade não configuradas
- Esclarecimentos
- Da lide
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTOS. 1 - A embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão que, em estrita observância ao Tema 1.232 do STF, excluiu a executada do polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento. Sustenta que o julgado não considerou elementos de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, questionando a viabilidade de futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) ante o risco de preclusão. 2 - Mediante o acórdão embargado, foi conhecido o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal e, no mérito, dado-lhe provimento para determinar a exclusão da empresa BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A. da lide. A fundamentação pautou-se na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795 (Tema 1.232), que veda o redirecionamento da execução contra empresa integrante de grupo econômico que não figurou no título executivo judicial. 3 - A pretensão de reforma pela via dos aclaratórios é contrária à jurisprudência consolidada, uma vez que o óbice reconhecido possui natureza processual e formal, tornando inviável o exame imediato de fatos subjacentes, como a confusão patrimonial. No entanto, o provimento dos embargos de declaração impõe-se apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, no sentido de que a exclusão fundada no Tema 1.232 não obsta a eventual e futura instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), caso demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, dada a distinção jurídica entre a solidariedade por grupo econômico e a responsabilidade por abuso da personalidade. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos.
Indexação
Grupo Econômico