TSTAIRR 0295300-29.2005.5.02.0202
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II
- Prescrição intercorrente
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Limites da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA Nos termos da OJ 269 da SBDI-1 do TST: “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.” A tese da OJ se aplica quando não há causa decidida na sentença ou no acórdão recorrido sobre o pedido; pois quando há causa decidida, a questão somente pode ser discutida pela via recursal, não se admitindo o pedido de autônomo. O caso concreto, admite-se o pedido autônomo por não haver causa decidida nos termos acima delimitados. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)”. No caso concreto a parte formulou pedido autônomo de justiça gratuita no recurso de revista e no agravo de instrumento. Contudo, não foram apresentados quaisquer documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas deste processo. Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a parte transcreveu, em tópico separado nas razões recursais, intitulado “DA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO – DA INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA”, trechos do acórdão recorrido e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. No tocante ao pedido de suspensão formulado nas razões recursais, cabe registrar que em consulta aos autos do RE nº 1387795 (Tema nº 1232), verifica-se que o STF concluiu o julgamento no dia 13/10/2025, porém, até o fechamento da pauta, não havia determinação de retirada da suspensão. Entretanto, no caso concreto incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST, o que justifica, igualmente, a rejeição do pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema n° 1232/STF. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora