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Jurisprudências

TSTAIRR 0356500-09.1984.5.05.0002

Apreciação conjunta: prescrição intercorrente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DA EXECUTADA APÓS O JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 1 - O tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF versa sobre a possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo da execução pela formação de grupo econômico, não sendo esta a hipótese dos autos, em que houve regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que assim não fosse, o referido tema já foi julgado pelo STF, não prosperando, por qualquer dos ângulos, o pedido da parte. 2 - Por outro lado, a executada peticiona requerendo o reconhecimento de fato superveniente, ao argumento de que o STF, ao julgar o tema 1232, firmou tese de que o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento pressupõe a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, o que não foi observado no caso, em que foi aplicada a teoria menor. No entanto, os critérios adotados no incidente de desconsideração de personalidade jurídica que redirecionou a execução para a recorrente não foram objeto do recurso de revista trancado, o qual versou unicamente sobre a prescrição da execução. Dessa forma, não havendo impugnação no recurso de revista sobre a particularidade invocada (teorias aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica), não há de se falar em reconhecimento de fato superveniente, em respeito aos princípios da delimitação recursal e preclusão consumativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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