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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000393-54.2017.5.05.0004

Redirecionamento da execução: grupo econômico

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTOS. 1 - A embargante aponta omissão no acórdão que, em estrita observância ao Tema 1.232 do STF, excluiu a executada do polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento. Sustenta que o redirecionamento da execução observou o rito exigido pela tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a citação das empresas, concessão de prazo para manifestação e sustação do curso da execução. 2 - Mediante o acórdão embargado, foi conhecido o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal e, no mérito, dado-lhe provimento para determinar a exclusão da empresa AVIANCA da lide. A fundamentação pautou-se na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795 (Tema 1.232), que veda o redirecionamento da execução contra empresa integrante de grupo econômico que não figurou no título executivo judicial. 3 - A pretensão de reforma pela via dos aclaratórios é contrária à jurisprudência consolidada, uma vez que, a despeito da alegada prévia instauração do incidente, a inclusão no polo passivo decorreu unicamente do reconhecimento de grupo econômico na fase de execução (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), e não, da constatação do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4 - No entanto, o provimento dos embargos de declaração impõe-se apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, no sentido de que a exclusão fundada no Tema 1.232 não obsta a eventual e futura instauração do IDPJ, caso demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, dada a distinção jurídica entre a solidariedade por grupo econômico e a responsabilidade por abuso da personalidade. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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