Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003

Conclusão: requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS (TEMA 26) – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), suscitado pela 8ª Turma e inicialmente admitido pela SDI 1 deste Tribunal Superior e posteriormente afetado ao Tribunal Pleno nos termos regimentais. 2. Considerando a relevância das questões jurídicas apresentadas e a necessidade de estabelecer teses que vinculem todos os Tribunal Regionais e este Tribunal Superior, proporcionando isonomia e segurança jurídica, confirma-se a decisão proferida no âmbito da SDI 1 e admite-se o incidente. I – QUESTÕES JURÍDICAS A SEREM SOLUCIONADAS O Tema 26 objetiva responder as seguintes questões jurídicas: 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior? II – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, tanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto a do Superior Tribunal de Justiça reconheciam, de forma uníssona, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. 2. Depois da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que incluiu o art. 82-A à Lei 11.101/2005, a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esses incidentes voltou a ser debatida em razão do disposto no parágrafo único do referido artigo. 3. Não obstante, há duas importantes razões que autorizam reconhecer que a competência para promover a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial permanece com a Justiça do Trabalho: 4. As alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005 não repercutem na competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 82-A, parágrafo único, não teve por escopo instituir regra de competência absoluta em favor do juízo universal. 5. O dispositivo apenas estabeleceu garantias processuais àqueles que possam vir a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida (“terceiros, grupo, sócio ou administrador”), evitando que lhes sejam estendidos, sem o devido processo legal, os efeitos da quebra. Trata-se, portanto, de norma que disciplina os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e não define a competência material para solucioná-los. 6. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência n. 8.341, registrou expressamente que o parágrafo único do art. 82-A “não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências”, limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal. 7. Ademais, a literalidade do dispositivo em análise evidencia que ele disciplina hipótese própria da falência, não sendo ocioso lembrar que o art. 82-A foi inserido no capítulo denominado “DA FALÊNCIA”, e não naquele denominado “DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA”. Logo, eventual afastamento da competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial não pode ser extraído do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, cujo âmbito de incidência é expressamente limitado à sociedade falida. 8. Importa reforçar que a Lei de recuperação de empresas e falência conferiu tratamento distinto à recuperação judicial e à falência, institutos que não se confundem. Enquanto a falência se orienta pela liquidação do patrimônio do devedor e pela satisfação dos credores segundo a ordem legal de preferência, a recuperação judicial tem por escopo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando a atividade econômica e os empregos, de modo que ao juiz recuperacional nem mesmo é outorgada a possibilidade de praticar atos de execução ou expropriação, só passando a fazê-lo depois de promover a convolação da recuperação em falência, nas hipóteses do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. III – CONCLUSÃO - TESE JURÍDICA A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. IV - REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. São várias as razões que justificam exigir requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: 2. Primeiro : o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, estabelece: “É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei”. 3. Ao vedar a “atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial”, o art. 6º-C instituiu regra específica para os casos de insolvência empresarial submetidos ao regime recuperacional e falimentar. 4. A invocação do art. 28, § 5º, do CDC, no âmbito trabalhista, resulta de construção jurisprudencial fundada na aplicação subsidiária de norma pertencente a outro microssistema jurídico, entendimento construído diante da ausência de disciplina trabalhista específica acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aplicação subsidiária desse dispositivo, contudo, não pode prevalecer quando há disciplina legal própria e específica para a hipótese examinada. Não há, no regramento jurídico atualmente vigente, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 6. Segundo: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, houve evidente reforço à proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e a alteração do art. 50 do mesmo diploma. 7. A autonomia patrimonial, embora já reconhecida pelo ordenamento jurídico, passou a ser tratada de forma expressa pelo art. 49-A do Código Civil, nos seguintes termos: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. 8. Além disso, a nova redação do art. 50 do Código Civil e a inclusão dos §§ 1º a 5º delimitaram, com maior objetividade, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. A relevância do novo regramento para a presente controvérsia é patente, uma vez que o §1º do art. 1º da Lei da Liberdade Econômica determina, de forma expressa, a sua observância na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. 10. Terceiro : A própria interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 confirma essa orientação. Embora o art. 82-A da citada Lei se refira especificamente à falência, ele revela a mesma diretriz de preservação da separação patrimonial e de rejeição da extensão automática de responsabilidade a sócios. 11. Se nem mesmo na falência, em que se verifica a insolvência definitiva da empresa, o legislador autorizou a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão deve ser afastada tal solução no âmbito da recuperação judicial, em que a empresa, embora em crise econômico-financeira, busca superá-la para preservar a atividade produtiva e viabilizar o adimplemento organizado de suas obrigações, inclusive trabalhistas. 12. Ora, se a mera crise patrimonial da empresa, elemento necessário para o próprio deferimento da recuperação judicial, bastasse para atingir automaticamente o patrimônio dos sócios, o instituto da recuperação judicial perderia elemento central de sua racionalidade econômica e jurídica. Em vez de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como apregoa o art. 47 da Lei de recuperação de empresas, passaria a funcionar como fator de antecipação da responsabilização patrimonial de terceiros, muitas vezes com inobservância da isonomia entre credores da mesma classe. 13. De outro lado, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial com fundamento no simples fato objetivo do inadimplemento, provocaria o desvirtuamento do instituto também sob o enfoque do credor, na medida em que se estimularia uma corrida contra o patrimônio dos sócios em detrimento da habilitação dos créditos perante o juízo recuperacional e da proposta de tratamento igualitário dos credores da mesma classe. 14. A desconsideração da personalidade jurídica por invocação do art. 28, § 5º, do CDC viabilizaria um verdadeiro bypass no processo de recuperação judicial com potencial de excluir o credor trabalhista do sistema, pois os que optassem por investir contra o patrimônio dos sócios não mais estariam sujeitos aos prazos e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado. 15. Na verdade, estar-se-ia proporcionando ao credor trabalhista, ao arrepio da ordem jurídica, o direito de optar entre o sistema da recuperação judicial e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que aquele que escolher investir contra o patrimônio dos sócios não poderá habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial, diante do princípio electa una via non datur regressus ad alteram. 16. Como último argumento, tem-se que a aplicação da teoria maior é coerente com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1387795). 17. Embora a controvérsia examinada pela Suprema Corte estivesse relacionada à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, o item II da tese fixada possui relevante projeção sobre a matéria ora debatida. 18. No referido item, o STF assentou que “Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”. 19. É certo que o julgamento se referia à desconsideração da personalidade jurídica de integrantes de grupo econômico. Não se vislumbra, contudo, fundamento jurídico idôneo para afastar essa mesma diretriz quando se discute a responsabilização de sócios de empresa em recuperação judicial. 20. Assim, se o STF condiciona o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, pela via da desconsideração da personalidade jurídica, à demonstração de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil, não há espaço para admitir que, em relação à empresa em recuperação judicial, o mero inadimplemento, a frustração da execução ou o deferimento do processamento da recuperação judicial bastem para alcançar o patrimônio dos sócios. V – CONCLUSÃO - TESE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. VI - CASOS AFETADOS. JULGAMENTO DOS PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA CONFORME A TESE VINCULANTE FIRMADA RR 0000620-78.2021.5.06.0003 – COMPETÊNCIA E REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A Corte Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, decidindo, portanto, em harmonia com o item I da tese firmada no Tema 26.. 2. Quanto ao mérito, entretanto, deeferiu o redirecionamento dos atos executórios para os bens dos sócios pelo simples fato de não terem sido localizados bens desembaraçados da empresa em recuperação judicial, contrariando o item II da tese firmada no Tema 26. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RR 0000035-09.2023.5.12.0029 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A Corte de origem firmou conclusão no sentido de que a “a competência desta Justiça Especializada [limita-se] à apuração dos créditos eventualmente devidos por empresa em recuperação judicial”, não havendo que se falar em prosseguimento da execução, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como o prosseguimento da execução contra as sócias da empresa recuperanda, “sendo do Juízo Universal a competência para tanto”. 2. O entendimento da Corte de origem não se amolda ao item “1” da tese vinculante ora proposta: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos e, no mérito, fixar a seguinte tese jurídica vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela exequente no representativo de n. 0000035-09.2023.5.12.0029 por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para em observância ao item 1 da tese firmada no Tema n. 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos demais temas recursais tidos por prejudicados, como entender de direito. III ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelos executados no representativo de n. 0000620-78.2021.5.06.0003 por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância ao item 2 da tese firmada no Tema n. 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgar improcedente o incidente instaurado. Brasília, 8 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.