TSTAg-RRAg 169100-48.2006.5.02.0361
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria do agravo de instrumento
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria do agravo de instrumento
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Impossibilidade
- Devido processo legal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA . MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º CPC/2015. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA . Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral , fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo , uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista ". Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Na presente hipótese , da leitura do acórdão regional, não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o propósito de incluir a Executada ora recorrente no polo passivo da Reclamação Trabalhista nesta fase processual, tampouco há informação de abuso da personalidade jurídica da principal Reclamada ou de sucessão empresarial entre a principal reclamada e a recorrente, que foi incluída no polo passivo apenas em sede de execução. Assim, vê-se que a decisão regional, nos termos em que proferida, contraria a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa recorrente do polo passivo da presente execução.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica