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Jurisprudências

STFRcl 99.470 ED

Alegada ofensa ao decidido no RE 1.387.795/MG (tema 1.232 rg)

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Alegada ofensa ao decidido no RE 1.387.795/MG (tema 1.232 rg)
  • Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO RE 1.387.795/MG (TEMA 1.232 RG). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por afirmada afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores, o que não se verifica no presente caso.

4. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.

_________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; Rcl 62.434 AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023; Rcl 62.347 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 18/12/2023; Rcl 72.147 AgR/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 29/11/2024; (Rcl 70.922 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/10/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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