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Jurisprudências

STFRcl 100.028 AgR

Perda superveniente do objeto: controvérsia já apreciada em reclamação anterior

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Perda superveniente do objeto. Controvérsia já apreciada em reclamação anterior. Ausência de utilidade do provimento jurisdicional. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada reclamação, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a controvérsia já havia sido apreciada por esta Corte na Rcl 99.828

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual na presente reclamação, sob o argumento de que seu objeto seria distinto daquele analisado na Rcl 99.828, especialmente quanto à alegada inobservância da ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.232 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A reclamação foi distribuída por prevenção à Rcl 99.828, ajuizada pelas mesmas partes e fundada no mesmo contexto fático-processual, relacionado à inclusão das reclamantes no polo passivo de execuções reunidas no Processo-Piloto nº 0000456-63.2016.5.10.0105.

4. Na Rcl 99.828, esta Corte já julgou procedente o pedido para cassar a decisão que promoveu a inclusão das reclamantes nas execuções sem prévia participação na fase de conhecimento, determinar a prolação de nova decisão em observância ao Tema 1.232 da repercussão geral e suspender os efeitos constritivos dela decorrentes.

5. Como a pretensão deduzida na presente reclamação foi integralmente atendida no julgamento anterior, não subsiste utilidade em novo pronunciamento jurisdicional, caracterizando-se a perda superveniente do objeto.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada por esta Corte.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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