TSTAg-AIRR 1614-59.2015.5.09.0965
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Impossibilidade
- Devido processo legal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo, uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, "a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista" (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos previstos no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral para inclusão, na fase de execução, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento da demanda trabalhista. Assim, vê-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo interno a que se nega provimento . GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO- CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE – TEMA Nº 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a configuração, ou não, de grupo econômico por coordenação em caso de contrato de trabalho que findou antes da vigência da Lei nº 13.467/17. In casu , o TRT de origem reconheceu a existência de grupo econômico em razão da relação de coordenação entre as empresas. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST), em sessão realizada em 5 de maio de 2026, com proclamação de resultado de julgamento ratificada em 20 de maio de 2026, decidiu, por maioria, em acórdão ainda pendente de publicação, fixar a seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" . Note-se, portanto, que, diante da controvérsia jurídica acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento de grupo econômico por coordenação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou o entendimento de que a nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, dada pela citada lei, apenas esclareceu o entendimento já aplicável antes mesmo da vigência da Reforma Trabalhista de que o grupo econômico pode ser reconhecido com base na mera coordenação entre as empresas. Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir pela configuração do grupo econômico por coordenação, decidiu em conformidade com a tese fixada no Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST. Incide o teor da Súmula/TST nº 126. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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