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Jurisprudências

TSTRR 28100-24.2005.5.02.0061

Análise da petição avulsa de nº 307171/2023-4: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA DE Nº 307171/2023-4. O Supremo Tribunal Federal já encerrou o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1232, motivo pelo qual perde objeto o requerimento de suspensão formulado. Requerimento prejudicado . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, não será analisada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela formação de grupo econômico, com fundamento na existência de sócio comum entre a reclamada principal e a executada ora recorrente. Nesses termos, efetivamente, houve inclusão no polo passivo da execução de empresa que não participou da fase processual do conhecimento. Pois bem. 2 . O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do RE 1.387.795, fixando as seguintes teses para o Tema 1.232: 1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". 3 . Destaca-se que, no item da Tese, o Supremo expressamente estabeleceu que "3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" . (Destaque nosso) 4. Nesses termos, a questão deve ser examinada à luz da tese de repercussão geral fixada, ainda que o precedente vinculante tenha sido firmado após o julgamento pelo TRT. 5. Nessa ordem de ideias, é importante não perder de vista que, no sistema de precedentes, a vinculação objetivada não se dá tão somente em relação à síntese final da tese firmada, já que o texto fixado nada mais representa do que um norte para a exata compreensão da ratio decidendi adotada pela Corte Superior. 6 . Nessa toada, consigna-se, desde logo, que a decisão do Tema 1.232, de modo algum, passa a proibir de forma absoluta o reconhecimento do grupo econômico na fase de execução, tampouco impõe a exclusão automática da responsabilidade de empresas com base unicamente na circunstância de não terem participado da fase de conhecimento. 7 . Sua Excelência, o Ministro Relator Dias Toffoli destacou, em seu voto, a autonomia dogmática e normativa do processo do trabalho quando comparado ao direito processual comum, pois dotado de um "caráter instrumental essencialmente peculiar", inevitavelmente influenciado pelos princípios e valores do próprio direito material do trabalho. 8. Desse modo, a verdadeira compreensão extraída do Tema 1.232 não pode ser vista como um mero salvo-conduto ao devedor inadimplente, mas sim como uma decisão que reforça a busca pela efetividade dos direitos sociais, não afastando a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico na execução, a depender da análise pelo julgador de cada caso concreto, em hipóteses como fraude ou utilização abusiva da pessoa jurídica, mediante desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. Conforme referido, na situação dos autos , o TRT reconheceu o grupo econômico, na fase de execução. Contudo, não houve no caso prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo Supremo. Tampouco se cuida de decisão imunizada pelo manto da coisa julgada (formada em sede de conhecimento ou na própria execução), de crédito já satisfeito ou de justificada impossibilidade de indicação, na petição inicial, de pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, de modo a não ser possível o enquadramento do caso nas exceções estabelecidas pelo STF. 10. Assim, impõe-se a aplicação da tese vinculante, mediante exclusão da recorrente do polo passivo da execução, com levantamento imediato de eventuais constrições cujos créditos ainda não tenham sido satisfeitos, sem prejuízo de nova inclusão, nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da pessoa jurídica, mediante instauração e julgamento procedente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar exclusão da recorrente do polo passivo da execução, com levantamento imediato de eventuais constrições cujos créditos ainda não tenham sido satisfeitos, sem prejuízo de nova inclusão nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da pessoa jurídica, mediante instauração e julgamento procedente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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