TSTRR 49900-11.2009.5.01.0057
Execução: direcionamento da execução a empresa integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de Defesa
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direcionamento da execução contra empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora, que não participou da fase de conhecimento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do julgamento do tema 1232 da tabela de Repercussão Geral , superou a jurisprudência desta Corte superior, fixando a seguinte tese vinculante: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais " (destaque acrescido). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao direcionar a execução contra empresa que não integrou a lide desde a fase de conhecimento, decidiu de forma contrária à referida tese vinculante, evidenciando-se, desse modo, a transcendência política da causa, bem como necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da empresa recorrente do polo passivo da presente execução.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada