STFRcl 90.487 Refsegundo
Segundo referendo na reclamação: recuperação judicial
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Segundo referendo na reclamação
- Recuperação judicial
- Bem penhorado
- Decisão liminar referendada
Ementa
Direito do trabalho. Segundo referendo na reclamação. Tema 1232. Suspensão de alienação judicial. Recuperação judicial. Bem penhorado. Decisão liminar referendada.
I. Caso em exame
1. Petição apresentada nos autos da reclamação postulando a suspensão da alienação judicial de imóvel penhorado, objeto de atos expropriatórios em processo de execução trabalhista que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
2. A medida de urgência foi solicitada em razão da proximidade do prazo final para apresentação de propostas de arrematação do imóvel e do pedido de recuperação judicial da executada, com solicitação do juízo falimentar para que não se homologasse a alienação.
3. A penhora do imóvel foi mantida após o julgamento de improcedência dos embargos à execução e o desprovimento do agravo de petição. O Juízo de origem, ciente do pedido de recuperação judicial e da solicitação de abstenção da homologação da alienação, decidiu aguardar o transcurso do prazo para apresentação das propostas antes de analisar as providências cabíveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de relevância do fundamento e perigo na demora para a manutenção da suspensão da alienação judicial de bem penhorado, em face do pedido de recuperação judicial da executada.
III. Razões de decidir
5. A presença do perigo na demora é configurada pelo prazo iminente para a apresentação das propostas de arrematação do imóvel, o que inviabilizaria a instrução adequada do pedido.
6. O fundamento relevante é demonstrado pelo pedido de recuperação judicial da executada, que levou o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF a solicitar a abstenção da homologação de eventual alienação do imóvel até deliberação sobre sua essencialidade.
IV. Dispositivo
7. Decisão liminar referendada no sentido de determinar a suspensão dos procedimentos de alienação judicial do bem imóvel penhorado até a análise final dos pedidos apresentados nesses autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.