Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício…
Quando da análise da sucessão de empregadores, a decisão foi clara em consignar que " em interpretação teleológica dos temas 777 e 779 da Repercussão Geral da Suprema Corte, e do § 6º do artigo 37 da CR/88, extrai-se que os serviços notariais e de registro…
Processo Civil
Nulidade da decisão monocrática quanto à devolução de valores
Divisando que o tema "cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, § 3º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Restou consignada na decisão monocrática, ora agravada, que o TRT pontuou a excepcionalidade do presente caso “Ocorre que o caso dos autos apresenta uma particularidade, uma vez que o reclamado NERLI DE FARIA ALBERNAZ, oficial do Cartório de Registro de…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (tema 779 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias…
Restou consignada na decisão monocrática, ora agravada, que "ficou delineado que o cartorário atuou como interino na titularidade do cartório, visto que não prestou serviço público, figurando como preposto do Estado” ressaltando que “a jurisprudência do TST,…
A questão tratada nos autos diz respeito à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao substituto interino de Cartório extrajudicial pelas verbas rescisórias de contrato de trabalho vigente no período anterior à substituição.
Cinge-se a controvérsia em saber se o tabelião interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial.
Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o…
Na origem, a parte impetrante, ora recorrida, questiona suposto ato ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato 10/2016), que determinou a cessação da sua interinidade no Cartório de Registro Geral…
A questão diz respeito à responsabilidade por verbas trabalhistas de empregado de Cartório, cujo titular faleceu e houve ocupação por Tabelião Interino, sem interrupção do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SUCESSÃO TRABALHISTA - OFICIAL INTERINO –RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 236, §3º, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de…
Direito do Trabalho
Cartório extrajudicial
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