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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001238-52.2023.5.02.0292

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade por verbas trabalhistas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS – FALECIMENTO DO TABELIÃO TITULAR – CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMA N.º 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão diz respeito à responsabilidade por verbas trabalhistas de empregado de Cartório, cujo titular faleceu e houve ocupação por Tabelião Interino, sem interrupção do contrato de trabalho. II. No julgamento do Recurso Extraordinário 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de que “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função”. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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