TSTRRAg-Ag 10949-13.2019.5.03.0001
Cartório extrajudicial: sucessão trabalhista
- Direito do Trabalho
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- Cartório extrajudicial
- Sucessão trabalhista
- Rito sumaríssimo
- Não obstante, o E
- Julgados
- Sucessão de Empregadores
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO –PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado, no exercício da liberdade de condução do processo, pode indeferir diligências que entenda desnecessárias ao esclarecimento da causa (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC). CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SUCESSÃO TRABALHISTA - OFICIAL INTERINO –RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 236, §3º, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SUCESSÃO TRABALHISTA - OFICIAL INTERINO –RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de responsabilizar o oficial interino de cartório extrajudicial pelos encargos trabalhistas, na mesma condição em que o titular, diante do reconhecimento da sucessão de empregadores. 2. Não obstante, o E. STF no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 3. Diante desse novo posicionamento, esta Corte passou a entender que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas durante o período de interinidade deve recair sobre o Poder Público, tendo em vista figurar o oficial interino como preposto do Estado. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tema "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO TRABALHISTA - OFICIAL INTERINO - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO" e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 236, §3º, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação; inverter os ônus da sucumbência, isentando o Reclamante das custas, ante o deferimento de justiça gratuita (fl. 594); condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF (ADI nº 5.766).
Indexação
Sucessão de Empregadores; Transcendência