TSTAg-RR 0000235-74.2023.5.11.0051
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária do estado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária do estado
- Empregado de cartório extrajudicial
- Oficial interino
- Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. Restou consignada na decisão monocrática, ora agravada, que o TRT pontuou a excepcionalidade do presente caso “Ocorre que o caso dos autos apresenta uma particularidade, uma vez que o reclamado NERLI DE FARIA ALBERNAZ, oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, teve a titularidade do serviço registral declarada nula em razão da inconstitucionalidade dos atos de provimento que validavam a sua atuação, sem prévia submissão a concurso público. Nota-se, portanto, que o de cujus Nerli de Faria Albernaz jamais fora titular do cartório. Era, na verdade, mero" preposto do Estado delegante", tendo sua atuação permanecido precariamente válida, de forma interina, a fim de preservar a segurança jurídica”. Portanto, o Tribunal a quo diante da análise do quadro fático constante dos autos, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Roraima pelo pagamento das verbas trabalhistas do de cujus contratado e demitido durante ocorrência de intervenção estatal. Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, no julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora