TSTAIRR 274-65.2020.5.08.0017
Renúncia ao mandato pelos advogados do recorrente
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Renúncia ao mandato pelos advogados do recorrente
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Cartório
- Exercício de função delegada
- Oficial interino designado
- Sob o prisma da referida decisão, esta Eg
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, os advogados do primeiro reclamado renunciaram ao mandato após a interposição do agravo de instrumento. 2. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte quedou-se inerte. 3. Em tal situação, conforme disciplina o art. 76, § 2º, I, do CPC, não merece conhecimento o apelo, por inexistente. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. OFICIAL INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Depreende-se do acórdão que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público, que, como agente delegante, foi negligente na designação e fiscalização do oficial interino. Assim, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2. Com efeito, para o caso dos autos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento no sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Precedentes. 3. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de revisão em fase extraordinária (Súmula 126/TST), ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará como agente delegante, quando evidenciada a designação de oficial interino para a administração do cartório, o Regional decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado e; II - conhecer do agravo de instrumento do Estado do Pará e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Transcendência