TSTAg-RR 0000315-35.2023.5.11.0052
Empregado de cartório extrajudicial: inadimplência de obrigações trabalhistas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Empregado de cartório extrajudicial
- Inadimplência de obrigações trabalhistas
- Oficial interino atua como preposto do estado
- Responsabilidade direta do ente público
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE O EXERCÍCIO DA SERVENTIA OCORREU DE FORMA PRECÁRIA. OFICIAL INTERINO ATUA COMO PREPOSTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator