TSTRR 10890-58.2019.5.03.0184
Cartório extrajudicial: mudança de titularidade
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Mudança de titularidade
- Sucessão de empregadores
- Prestação de serviços ao oficial interino
- Preposto do estado
- Créditos trabalhistas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, § 3º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se responsabilizou oficial interina do cartório extrajudicial pelo pagamento dos créditos trabalhistas da parte reclamante. III. Diante do julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras do art. 37 da Constituição da República, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas"; (c) reconhecer que o tema "cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 236, § 3º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da parte reclamada (oficial interina) quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. Em razão da inversão da sucumbência, as custas processuais no valor de R$ 1.600,00 ficam a cargo da parte reclamante, das quais ela é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Horas Extras; Transcendência