TSTRR 20671-14.2019.5.04.0205
Matéria prequestionada: cartório extrajudicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Matéria prequestionada
- Cartório extrajudicial
- Oficial interino
- Preposto do estado
- Créditos trabalhistas
- Discussão quanto à responsabilidade do estado do rio grande do sul
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 297, III, DO TST. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema "cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras do art. 37 da Constituição Federal, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "honorários de sucumbência".
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas"; (c) reconhecer que o tema "cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 236, §3º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento das verbas trabalhistas que podem ser devidas à reclamante, em decorrência da sucessão trabalhista ora reconhecida, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos. Em razão do provimento do referido tema do recurso de revista da reclamante e da necessidade de retorno dos autos à origem, fica prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema "honorários de sucumbência".
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional