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Jurisprudências

TSTRR 0000571-49.2022.5.08.0002

Serviços notariais: titularidade do cartório forma interina

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Notarial e Registral
  • Serviços notariais
  • Titularidade do cartório forma interina
  • Exercício de função delegada
  • Intervenção estatal
  • Responsabilidade do estado pelos encargos trabalhistas

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO FORMA INTERINA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. RE 808.202. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EVIDENCIADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (tema 779 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, §3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais”. 2. Diante deste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST vem firmando entendimento no sentido de “se reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório”. 3. O acordão do Tribunal Regional está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, de forma que o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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