Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
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A C Ó R D Ã OSubseção II Especializada em Dissídios IndividuaisGMMHM/mmm/ntRECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.ART. 485, V, DO CPC/1973.
Verifica-se, da leitura do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, que as verbas pleiteadas eram previstas em norma regulamentar da empresa, tendo sido, posteriormente, extintas por meio de norma…
Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa às diferenças salarias decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no Plano de Cargos e Salários de 2008 da ECT.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da parte ré para determinar o reexame do recurso de revista do autor. Agravo interno conhecido e provido.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de ex-empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, uma…
A Súmula 294 do TST enuncia que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição parcial sobre a pretensão relativa ao pagamento dos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil, nos casos em que referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho,…
A Súmula 294 do TST enuncia que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
A Corte Regional decidiu com amparo nos elementos probatórios presentes nos autos. Para obter conclusão diversa da adotada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Afastado o óbice art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido.
O fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão do autor, ainda que adotando entendimento diverso a precedente do TST, não implica negativa de prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho…
Registrou o acórdão regional que os direitos vindicados pelo autor eram inerentes a regulamento interno de instituições bancárias sucedidas e que foram suprimidos há mais de cinco anos, por ocasião da sucessão.
Direito do Trabalho
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