TSTRO 53900-90.2009.5.06.0000
Violação do art. 37, XI, da constituição federal
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Violação do art. 37, XI, da constituição federal
- Descontos salariais
- Vantagens pessoais
- Teto remuneratório
- Período posterior à edição da emenda constitucional n.º 41/2003
- Diante do exposto, não merece reforma a decisão recorrida
Ementa
A C Ó R D Ã OSubseção II Especializada em Dissídios IndividuaisGMMHM/mmm/ntRECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 480 DO STF. Trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir sentença que deferiu ao então reclamante a devolução dos descontos efetuados a título de "abate teto" de parcela denominada estabilidade financeira. Em síntese, na decisão rescindenda entendeu-se que, por se tratar de uma vantagem pessoal incorporada ao patrimônio do reclamante de forma permanente por lei orgânica municipal, ela deve ser excluída do cômputo do teto remuneratório. O Tribunal Regional julgou parcialmente procedente a presente ação para estabelecer que a condenação das diferenças salariais limita-se ao período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, uma vez que, antes da promulgação da EC, as vantagens pessoais eram excluídas do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Em decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 257 (RE 606.358, Relatora Ministra Rosa Weber), fixou-se a tese de que "computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015". Nessa mesma diretriz, o STF, em outro Tema de Repercussão Geral nº 480 (RE 609381, Relator Ministro Teori Zavascki), decidiu que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos". Portanto, não resta mais espaço para discussões a respeito da inclusão das vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório a partir da vigência da EC 41/2003. Diante do exposto, não merece reforma a decisão recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento.ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. Sobre a prescrição, o Tribunal Regional, com base no art. 7º, XXIX, reformou a sentença limitando a condenação às diferenças salariais posteriores a 19/04/2002. Ocorre que, nos termos da Súmula 409 desta Corte, "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial". Isso porque o debate em torno tipo de prescrição incidente, se total ou parcial, se originou e evoluiu na jurisprudência e doutrina a partir da interpretação de dispositivos de lei ordinária. No caso dos autos, em que a controvérsia centra-se na aplicação da Súmula 294 do TST, para se pleitear devolução dos descontos efetuados a título de "abate teto", não se verifica a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedentes desta Subseção. Por fim, nem se cogita a invocação da violação do art. 7º, XXIX, da CF por não ter o juiz declarado, de ofício, a prescrição quinquenal. Isso porque a norma constitucional indicada não disciplina sobre a possibilidade de pronúncia de ofício do instituto prescricional. Sob qualquer óbice, incabível o corte rescisório. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO" para manter os termos da decisão rescindenda quanto ao prazo prescricional, permanecendo a procedência do pedido de pagamento das diferenças salariais vencidas a título de vantagem pessoal do autor, denominada estabilidade financeira, no período de janeiro de 1988 a 31/12/2003 (data da promulgação da EC 41/03).