TSTARR 41-84.2013.5.05.0021
Parcelas recebidas por força de regulamento interno da instituição bancária sucedida
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Incidência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Premissa fática registrada e questionamento jurídico prequestionado
- Não ocorrência
- Intervalo do art. 384 da CLT
- III –recurso de revista
Ementa
I. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCEDIDA. SÚMULA 294 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Registrou o acórdão regional que os direitos vindicados pelo autor eram inerentes a regulamento interno de instituições bancárias sucedidas e que foram suprimidos há mais de cinco anos, por ocasião da sucessão. 2. A discussão, portanto, diz respeito a parcelas que não estão garantidas por preceito de lei, o que atrai a incidência da Súmula 294 do TST, sendo inaplicável ao caso o art. 10 e 448 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA E QUESTIONAMENTO JURÍDICO PREQUESTIONADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto à existência de Plano de Cargos e Salários, o próprio acórdão, ao deferir as diferenças salariais, registra que elas serão apuradas em "liquidação articulada, na qual deverá a reclamante juntar a norma empresarial concessiva das vantagens", o que deixa claro que o PCS, se existente, não veio aos autos, premissa fática buscada nos declaratórios. 2. No demais, as questões levantadas pelo embargante (ônus da prova e percentual de majoração salarial) são de ordem jurídica e que não justificam a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão do disposto no item III da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. Por ocasião da apreciação do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", o que afasta a argumentação do agravante quanto à existência de controvérsia a respeito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXISTÊNCIA NEGADA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO JURISDICIONAL INCERTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há como deferir promoções com fundamento em Plano de Cargos e Salários cuja existência é negada pelo empregador e que não veio aos autos, na medida em que a pretensão inicial deverá ser analisada à luz das regras estabelecidas pelo PCS invocado. 2. O deferimento de promoções na forma de PCS que deverá ser apresentado pela autora na fase de liquidação torna a condenação incerta em contrariedade ao comando do art. 460, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista do réu e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de promoções e reflexos.
Indexação
Comissão; Gratificação; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher