Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que examine os pedidos do recorrente…
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013),…
Processo Civil
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
O recurso de revista do reclamante foi provido por esta Eg. 3ª Turma para, afastando a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito, como entender de direito.
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão de pagamento de diferenças salariais relativas às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da…
A SBDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ao apreciar matéria idêntica à dos autos, firmou entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções…
Em que pese as alegações da parte, verifica-se que a prescrição aplicável às diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários editado por empregador sucedido é a parcial, consoante disposto na Súmula 452 do TST.
A SBDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ao apreciar matéria idêntica à dos autos, firmou entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções…
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças…
A Corte de origem registrou que o protesto ajuizado pelo Sindicato “reúne todos os elementos necessários à interrupção da prescrição quanto às pretensões do reclamante aos aumentos por mérito decorrentes da evolução de níveis fixada pela Norma Interna nº…
Em que pese as alegações da parte, verifica-se que a prescrição aplicável às diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários editado por empregador sucedido é a parcial, consoante disposto na Súmula 452 do TST.
Na decisão ora agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre prescrição da pretensão às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, com lastro na…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas no regulamento interno da reclamada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §…
Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional.
A pretensão da reclamada se refere à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente a norma 302-25-12, de 1984, que foi…
Direito do Trabalho
Prescrição parcial
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.