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Jurisprudências

TSTRRAg 0000149-61.2014.5.05.0221

Protesto judicial: interrupção de prazo prescricional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Interrupção de prazo prescricional
  • Vedação a reexame de fatos e de provas
  • Avanço de nível
  • Norma interna 302-25-12/1984
  • Prescrição parcial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem registrou que o protesto ajuizado pelo Sindicato “reúne todos os elementos necessários à interrupção da prescrição quanto às pretensões do reclamante aos aumentos por mérito decorrentes da evolução de níveis fixada pela Norma Interna nº 302-25-12, e complemento de RMNR”, uma vez que “houve na inicial dos referidos protestos especificação da questão controvertida a ser enfrentada no futuro, assim como a causa de pedir referente às matérias em discussão”. 2. Nesse contexto, a argumentação recursal da ré no sentido de que o protesto judicial não reunira condições de interromper o curso do prazo prescricional implica revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). AVANÇO DE NÍVEL. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 452 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que será parcial nas hipóteses de pretensão ao pagamento de diferenças salariais relativas às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento de critérios para pagamento, e não de alteração do pactuado. AVANÇO DE NÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento das controvérsias devolvidas a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS ITINERÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência das matérias. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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