Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 27/02/2019, postulando a incorporação e pagamentos das progressões horizontais com base no Regulamento de Pessoal de 1985 e PCS de 1989, dentre outros.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 586453, em Sessão Plenária, encerrada em 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, declarou a competência da Justiça comum para julgar a controvérsia acerca da…
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças…
O TRT deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, para afastar a prescrição total pronunciada pela sentença, determinando, assim, o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento do exame de mérito.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo reclamado, detém transcendência política, nos…
Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a incidência da prescrição parcial.
No que tange ao argumento presente no agravo, de violação ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, tem-se que esta se refere às promoções por antiguidade e merecimento.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância de progressão prevista em Plano de Cargos e Salários.
O Reclamante aponta apenas divergência jurisprudencial, porém, os arestos transcritos revelam-se inservíveis para demonstração de dissenso pretoriano, porquanto não há indicação da fonte oficial de publicação (óbice da Súmula 337, I, do TST).
Processo Civil
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
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