TSTRRAg 11129-39.2016.5.03.0064
Diferenças salariais: política de grades
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Política de grades
- Prescrição
- Pretensão recursal para reconhecer a prescrição total
- Em 2009, a prescrição é parcial, conforme a Súmula 452 do TST
- Sistema de remuneração variável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão recursal para reconhecer a prescrição total. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças salariais com base em promoções previstas na "política de grades" do antigo empregador (Banco Real), vigente à época da admissão e substituída pela política salarial de níveis quando da sucessão pelo Banco Santander S. A. em 2009, a prescrição é parcial, conforme a Súmula 452 do TST. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao decidir que "não se verifica, no caso, espaço para a incidência da prescrição total, porque o pedido não envolve supressão da parcela ou alteração do pactuado a que se pudesse sustentar a aplicação da teoria do ato único do empregador, não incidindo, pois, a primeira parte da Súmula 294 do TST" , o fez de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, a exemplo do fundamento referente ao princípio da aptidão para a prova e da análise probatória do que toca às horas extras. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para incluir a parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função. 2. É entendimento assentado no âmbito da SDI-1 que, reconhecida a natureza salarial da parcela SRV, é devida sua integração à base de cálculo da gratificação de função, conforme determina expressamente a negociação coletiva. Precedentes. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para incluir no cálculo do repouso semanal remunerado a parcela SRV. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a parcela "Sistema de Remuneração Variável –SRV", de natureza salarial, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado, não incidindo o disposto na Súmula 225 do TST. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "integração da parcela SRV à base de cálculo da gratificação de função", por ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito dar-lhe provimento para determinar a integração da parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV" à base de cálculo da gratificação de função; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "reflexos da parcela SRV no repouso semanal remunerado", por má aplicação da Súmula 225 do TST e, no mérito dar-lhe provimento para determinar a incidência dos reflexos da parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV" no repouso semanal remunerado; IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por ofensa ao art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.