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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 101085-49.2007.5.12.0026

Preclusão: horas extras

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PDI. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. SÚMULA 287 DO TST. O embargante aponta omissão quanto a dois temas. Quanto ao PDI alega a necessidade de manifestação aceca da tese vinculante no Tema 152 do STF, da violação dos arts. 7º, XXVI, e 102, § 2º, da CF e da contrariedade à Súmula 330 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Contudo, em face da existência de acórdão anterior desta 6ª Turma, proferido em 2011, que conhecera e provera o recurso de revista do autor, a fim de afastar a tese de quitação total do contrato de trabalho, em razão da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, a decisão embargada já havia esclarecido que a discussão encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, não havendo falar em omissão quanto à manifestação da tese vinculante do Tema 152 do STF. No tocante às horas extras, o banco alega omissão quanto à incidência do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula 287 do TST. Entretanto, considerando que o Regional consignou a existência de controle da jornada pelo reclamado, bem como, o fato de a ficha funcional registrar " que, a partir de 25-01-2002, o autor foi designado para o cargo de Gratificação para Cargos Estratégicos - Gerente de Ag. Médio Porte", o acórdão ora embargado já havia asseverado que a pretensão recursal do banco no sentido de enquadrar o autor na exceção do art. 62, II, da CLT importaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126 do TST. Embargos declaratórios do banco providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SANAR OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO, PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. O embargante aponta omissão quanto ao tema das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade quanto à observação do prazo prescricional declarado na sentença e à recomposição das promoções requeridas no recurso de revista. No caso, a sentença, ao declarar a prescrição quinquenal, ressaltou que " questão das promoções e dos reajustes renova-se no tempo, durante o contrato, não constituindo ato único a eventual sonegação do direito ", bem como, nas razões do recurso de revista, o autor defendeu que "os reajustes por promoções decorrentes do plano de cargos e salários, não podem se restringir apenas aos períodos imprescrito (sic) sonegados, mas devem ser calculados a partir do último período concedido pelo Banco (que foi em 1994)". Assim, para que não haja dúvidas na execução e a fim de sanar as omissões apontadas, é importante esclarecer as questões apontadas pelo embargante. A pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade refere-se a prestações sucessivas decorrentes do descumprimento do pactuado, caso em que os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem tão somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo, e não sobre o fundo do direito, quanto promoções horizontais por antiguidade. Assim, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do leading case E-Ed-RR-900-31.2012.5.18.0003, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 20/10/2017, relativo à então vigente Súmula 452 do TST, firmou entendimento no sentido de que "a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento das promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. " . Nesse contexto, a prescrição quinquenal pronunciada na sentença não atinge o direito à implementação das promoções por antiguidade anteriores a 13/02/2002, para fins da recomposição salarial do autor. O pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade deferidas nesta ação é que deverá observar a prescrição quinquenal. Assim, todas as promoções por antiguidade que não foram consideradas pelo banco deverão ser implementadas e a partir desse cálculo serão devidas as diferenças salariais ora deferidas a partir de 13/02/2002, observada a prescrição declarada na sentença, com as devidas exceções pontuadas. Embargos de declaração do autor providos para sanar as omissões apontadas, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial aos embargos declaratórios do banco apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; II) dar provimento aos embargos declaratórios do autor para, sanando as omissões apontadas, imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de determinar que, na sentença de liquidação, todas as promoções por antiguidade que não foram consideradas pelo banco deverão ser implementadas e a partir desse cálculo serão devidas as diferenças salariais ora deferidas a partir de 13/02/2002, observada a prescrição declarada na sentença, com as devidas exceções pontuadas.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aviso Prévio; Restituição / Indenização de Despesa; Compensação; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Prescrição

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