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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000001-06.2024.5.21.0043

Diferenças salariais: descumprimento do pactuado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. Trata-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável ao caso de descumprimento de normas internas (Plano de Cargos e Salários). 2. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição total da pretensão, considerando a aplicação do art. 11, §2.º, da Lei n.º 13.467/2017. 3. A decisão do Tribunal Regional contraria a Súmula 452 do TST, pois o caso envolve descumprimento de norma interna e a lesão se renova mês a mês, conforme entendimento da SBDI-1. 4. A aplicação da prescrição total não é admissível no caso de descumprimento do pactuado. Nesse caso, a pretensão da parte autora permanece sujeita à prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 452 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição total reconhecida, declarar a prescrição parcial na hipótese, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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