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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0000610-89.2021.5.05.0026

Prescrição parcial: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Promoção fixada em plano de cargos e salários

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO FIXADA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo reclamado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento das regras de promoção previstas no Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. No caso concreto, a reclamante foi admitida em 2000, e o alegado descumprimento do PCS de 1998 ter-se-ia iniciado desde então, com efeitos sucessivos. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2021, não deve incidir a norma do art. 11, § 2º, da CLT, já que a reclamação trabalhista foi ajuizada menos de cinco anos após o advento da Lei 13.467/2017, ainda que se admita (ressalvado entendimento contrário deste relator) que tal dispositivo teria a eficácia de instituir a prescrição total nas hipóteses de descumprimento do pactuado. Nesse contexto, a atual jurisprudência se apresenta no sentido de aplicar a prescrição parcial, pois as diferenças, consoante a causa de pedir, decorrem de obrigações de trato continuado e sucessivo que deixaram de ser pagas, incidindo o entendimento disposto na Súmula 452 do TST (cancelada pelo Tribunal Pleno em 30/6/2025). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total reconhecida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que proceda à análise do pedido, como entender de direito. Brasília, 19 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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