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DEZ 2025
STJEDcl no AgRg no REsp 2.130.534
Direito processual penal
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Processo Penal
Jurisprudências
Decisões que citam
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
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DEZ 2025
STJEDcl no AgRg no REsp 2.130.534
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão que negou provimento ao recurso especial.
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DEZ 2025
STJAgInt no REsp 2.225.477
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina,…
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DEZ 2025
STJAgInt no AREsp 2.971.293
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
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DEZ 2025
STJAgInt no AREsp 2.633.656
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
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DEZ 2025
STJAgRg no AREsp 2.909.793
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, declarada…
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DEZ 2025
STJEDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.070.559
Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro…
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DEZ 2025
STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.640.953
O agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 283 do STF, utilizado pelo decisum atacado para não admitir o recurso especial quanto à análise do art. 14, X, da MP 2158-35/2001, portanto a questão da violação ao citado dispositivo se encontra preclusa.
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DEZ 2025
STJAgInt no REsp 2.224.528
Na sentença o pedido foi julgado improcedente devido à prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
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DEZ 2025
STJAgInt no REsp 2.215.654
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a…
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DEZ 2025
STJAgInt no RMS 70.477
Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu pedido de averbação do tempo de serviço adicional de 1/3 relativo ao tempo em que laborou como militar.
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DEZ 2025
STJAgInt no REsp 2.190.434
A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, para negar-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
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DEZ 2025
STJAgInt no AREsp 2.988.962
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais, para declarar a impossibilidade da cobrança e restituição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos. No Tribunal a sentença foi mantida.
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DEZ 2025
STJEDcl no AgInt no AREsp 1.992.396
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
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DEZ 2025
STJAgInt no REsp 1.869.379
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ.
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DEZ 2025
STJAgInt no REsp 2.226.072
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, denegando-se a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
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