STJEDcl no AgInt no AREsp 1.992.396
ITBI: fundamentoautônomo inatacado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ITBI
- Fundamentoautônomo inatacado
- Revisão de premissas fáticas estabalecidades na origem
- Impossibilidade
- Omissões
- Análise meritória
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FUNDAMENTOAUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. N o aresto embargado foi explicitamente assinalado que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido de que descabida a suscitada violação do art. 1.013 do CPC, sobretudo porque "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada". O acórdão embargado expressamente anotou que, por tal razão, aplica-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. Além disso, foi destacado que também se aplica ao caso o teor da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de que houve ofensa ao efeito devolutivo.
4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.