STJEDcl no AgRg no REsp 2.130.534
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos 1º, I, do Decreto nº 201/1967 e 386 do CPP. Em decisão colegiada, negou-se provimento ao recurso especial.
3. O embargante requer o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica da prova, distinguindo-a do mero reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise da tese de revaloração jurídica da prova, considerando a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
6. Inexiste omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. O embargante reproduz as mesmas teses aduzidas na primeira revisão criminal, sem impugnar os fundamentos do acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF.
8. O recurso especial exige fundamentação vinculada, não sendo aplicável o princípio iura novit curia. Cabe ao recorrente indicar o dispositivo legal violado, o que não foi feito, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
9. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, "a"; Decreto nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, "a"; Decreto nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.