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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 70.477

Servidor militar: regime próprio

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REGIME PRÓPRIO. A VERBAÇÃO DO TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu pedido de averbação do tempo de serviço adicional de 1/3 relativo ao tempo em que laborou como militar. Segurança denegada.

2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.

3. No caso concreto, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "o cômputo do adicional de 1/3 sobre o tempo trabalhado na carreira militar só é contabilizado quando o militar passar para a inatividade dentro do regime previdenciário da categoria, nos termos do inciso VI, c. c § 1º, ambos do artigo 137 da Lei n. 6.880/80, circunstância que não tendo sido implementada, caracteriza mera expectativa de direito". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.

4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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